
14 maio de 2021
Marcus Monteiro
Neste contexto, observa-se com frequência, em muitos condomínios, convenções e regimentos internos desatualizados, redigidos antes mesmo da Lei Civil de 2002, cujas normas conflitam com as leis atuais e que já não se prestam a orientar de forma plena as relações entre os moradores e dirimir seus conflitos.
Verifica-se, ainda, muitas convenções mal redigidas, com erros crassos, elaboradas com base em “modelos da internet”. Outras, feitas de forma básica e genérica por construtoras/incorporadoras, antes da entrega do empreendimento, com normas gerais que não se mostram apropriadas ao perfil e especificidades dos condomínios para os quais irão se aplicar, posto desconhecerem os usos e costumes dos futuros condôminos. Chega-se a verificar até mesmo convenções que tratam sobre piscina ou quadras esportivas, em prédios que não possuem tais estruturas (!!!).
Fato é que convenções condominiais e regimentos desatualizados acabam impossibilitando a gestão eficiente do condomínio, dificultam a administração dos conflitos internos, levam muitas vezes o condomínio a condenações judiciais e, ao fim, acabam por gerar prejuízos de toda ordem à massa condominial.
Assim, é fundamental que estes documentos (convenção e regimento), tão importantes para a gestão e convívio nos condomínios, estejam devidamente atualizados e/ou retificados, de acordo com a devida técnica jurídica, com observância das legislações e jurisprudências atuais e, na medida do possível, em consonância com as inovações tecnológicas e comportamentais. Para tanto, importante conhecer a função de cada um destes documentos e sua forma de alteração.
DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
A convenção condominial é, sem dúvida, o documento mais importante do condomínio. É a sua “Constituição”, sua “certidão de nascimento”. Um documento de natureza pública, que deve ser registrado perante o cartório de registro de imóveis. A convenção é obrigatória para a criação do condomínio, conforme previsão do artigo 1.333 do Código Civil, devendo ser subscrita pelos titulares de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das frações ideais.
Este importante documento trata das normas gerais de estrutura e funcionamento do condomínio, estando nele contempladas, por exemplo, questões relacionadas à discriminação da área individual de cada unidade; às frações ideias da parte comum do prédio; à forma como se dará o rateio das despesas; ao formato de administração do condomínio; às regras gerais para realização das assembleias gerais, aos quóruns, entre outras importantes questões.
O quórum necessário para se alterar/atualizar a convenção é de 2/3 (dois terços) dos condôminos, conforme determina o art. 1.351 do Código Civil:
“Código Civil. Art. 1.351. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”.
Para a realização da alteração da convenção, até em razão do alto quórum necessário para sua modificação (2/3 dois terços dos condôminos), é importante um devido trabalho de esclarecimento, perante ao conjunto dos condôminos, sobre a necessidade da atualização, com a instituição de uma comissão neste sentido. Necessário ainda que o Condomínio se cerque de assessoria especializada, para que a nova convenção contenha normas juridicamente corretas e que se mostrem apropriadas ao perfil e às especificidades do condomínio. Muito importante se evitar a generalização e a falta de técnica dos “modelos de convenção” encontradas na internet, ou o ajuntamento sem critério de normas que não “dialogam” entre si e que transformam a convenção em uma verdadeira “colcha de retalhos”.
DO REGIMENTO INTERNO
Mantendo a analogia, se a convenção é a “Constituição” do condomínio, o regimento interno pode ser considerado seu “Código Civil”. O regimento interno, ou regulamento interno, é o documento que contém as regras para a boa convivência e funcionamento interno nos condomínios. Reúne as normas básicas de convivência relacionadas à postura dos moradores e utilização das áreas comuns. Em realidade, nele estão previstas normas comportamentais direcionadas não apenas aos moradores, mas aos visitantes, prestadores de serviço e funcionários do condomínio. Tratam de questões como, por exemplo, a forma de utilização das áreas comuns/de lazer (piscinas, playgrounds, salões de festa); horários; regras para a realização mudanças, obras e reformas; animais no condomínio, entre outras.
O regimento interno é parte integrante da convenção. Todavia, para sua alteração/atualização, basta a aprovação da maioria simples dos condôminos, seguindo a regra geral do art. 1.352 do Código Civil. A exceção será quando se tratar de questões que envolvam quórum específico ou se a convenção determinar quórum maior. De se ressaltar, porém, que se o regimento interno vier no corpo da convenção, para sua alteração será necessário também o voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos. Por esta razão, se orienta, seja elaborado em documento apartado.
Fato é que a convenção e o regimento interno são os pilares da vida em condomínio, pelo que sua devida atualização e/ou retificação é medida que se impõe, devendo se dar de forma criteriosa, com a observância da devida forma técnica, por profissional especializado, como forma de se viabilizar a boa gestão condominial, com instrumentos/normas que permitam a prevenção e solução de conflitos, evitando futuras demandas judiciais.
Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado