16 abril de 2021 Marcus Monteiro
Infelizmente, não são raras as ocorrências de assédio moral nos condomínios, sendo os zeladores e porteiros as vítimas mais recorrentes. A vítima, muitas vezes, se cala por medo de perder o emprego. Na maioria dos casos, o assédio não é praticado pelo síndico/membros da administração (essa quando existente), mas por outros moradores que, seja por prepotência, ausência de empatia, educação e respeito ao próximo ou mesmo por falta de um mínimo de formalidade no trato, abordam inadequadamente os empregados do condomínio com ordens indevidas e abusivas, xingamentos, agressões ou com brincadeiras de mau gosto, inclusive colocando apelidos inapropriados nos empregados.
O CONDOMÍNIO RESPONDE PELO ASSÉDIO MORAL
O assédio praticado por um ou alguns dos condôminos pode acabar ficando bem "caro" e gerando prejuízo a todos, já que quem responderá em juízo e terá a obrigação de reparar/indenizar o empregado será o condomínio, na qualidade de empregador.
É que, conforme a Consolidação da Lei do Trabalho - CLT, o condomínio se equipara à figura do empregador, respondendo assim pela integridade física e moral de seus empregados dentro do ambiente de trabalho.
Desta forma, se o empregado sofrer assédio moral durante a prestação de suas atividades, quem responderá pelo dano e pela obrigação de indenizar/reparar será o condomínio, em prejuízo financeiro de todos os demais condôminos. Posteriormente, poderá o condomínio tentar buscar o ressarcimento do prejuízo, por meio de ação judicial regressiva, contra o condômino agressor que, por sua conduta, tiver gerado o prejuízo.
APENAS O SÍNDICO DEVE DAR ORDENS AOS EMPREGADOS
Cabe exclusivamente ao síndico e aos membros da administração (acaso existentes), eleito(s) pela assembleia para administrar o condomínio, dar as diretrizes e ordens aos empregados. Os demais condôminos não devem emitir comandos diretos aos funcionários. Caso tenham qualquer observação e/ou reclamação em relação ao serviço ou comportamento de algum empregado, devem comunicar o fato diretamente à administração do condomínio, que é a quem competirá analisar a situação e, se for o caso, adotar as medidas administrativas cabíveis.
Observar e seguir o procedimento acima é muito importante para evitar que o condomínio venha a ter problemas na esfera trabalhista. É que cada condômino, ao se dirigir e dar ordens diretas aos empregados, assume a posição do próprio condomínio, do empregador, já que também são proprietários da coisa comum.
Em que pese, neste artigo, estejamos dando um enfoque maior na relação entre os demais condôminos e os empregados do condomínio, obviamente que o síndico também poderá vir a praticar assédio moral contra os funcionários. Assim, em realidade, esta "vigília" contra as condutas assediadoras deve ser realizada em "mão dupla", tanto pelo síndico em relação aos demais condôminos, quanto por estes em relação ao comportamento do síndico me demais membros da administração, no tratamento com os empregados. O fundamental é que as condutas inapropriadas sejam cessadas, evitando assim futura condenação e prejuízo para todos os integrantes do condomínio.
MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO `SÍNDICO
De início, cabe ao próprio síndico policiar sua conduta no momento de orientar e/ou advertir um empregado do condomínio, buscando agir sempre de maneira adequada e profissional, dentro de um limite de respeito e observando sempre quais são as funções de cada funcionário.
Importante também que o gestor, assim como tem o papel de ouvir os condôminos sobre comportamentos inadequados de empregados, da mesma forma ouça e procure consultar os funcionários sobre como está sendo o tratamento dado a eles pelos demais moradores. Trata-se de uma maneira preventiva de ter ciência de possíveis condutas que possam configurar assédio moral, como forma de agir e evitar futuras responsabilizações do condomínio.
Assim, sendo informado, pelos empregados, que condôminos estão realizando abordagens indevidas, seja por meio de pedidos abusivos e/ou, pior, seja através de condutas configuradoras de assédio moral, deverá o síndico conversar e, se for o caso, preferencialmente, notificar os condôminos que estejam agindo inadequadamente, como forma de fazer cessar tal comportamento.
É muito importante que a administração deixe registrada as ocorrências/reclamações de assédio, para o caso do condomínio ser futuramente demandado e condenado judicialmente. Tendo a situação sido devidamente registrada, poderá o condomínio, posteriormente, regressar com pedido para tentar obter reparação contra o condômino agressor que, por seu comportamento, der causa ao prejuízo.
Adotar e registrar asa devidas providências contra os atos de assédio moral é ainda uma garantia para o próprio síndico, posto que, caso tenha ciência das práticas de assédio e fique omisso, poderá também ser futuramente responsabilizado pessoalmente em ação de regresso pelos demais condôminos, por sua responsabilidade civil, em razão de seus deveres previstos no artigo 1.348 do Código Civil.
Em conclusão, é imperioso que o tema assédio moral seja devidamente abordado e trabalhado dentro dos condomínios, como forma de evitar futuras condenações e prejuízos e, principalmente, como uma maneira de se garantir o bom ambiente e o devido respeito aos empregados e à dignidade da pessoa humana, que devem prevalecer sempre. Os empregados são fundamentais ao condomínio, sendo eles quem asseguram aos moradores a organização e limpeza do espaço físico, a segurança, além de outras atividades essenciais ao dia a dia dos condomínios. Tratá-los com cordialidade e dignidade, mais que um gesto de educação e empatia, é um dever legal de todos.
Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado