Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG
Diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB/MG
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
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Data04 outubro de 2024 DataMarcus Monteiro

CARROS ELÉTRICOS NOS CONDOMÍNIOS: CUIDADOS ESTRUTURAIS E QUESTÕES JURÍDICAS
Os carros elétricos já são hoje uma realidade no Brasil e a frota destes veículos tende a se expandir substancialmente nos próximos anos, com estes automóveis se tornado mais acessíveis ao consumidor. Dados da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN apontam que o número de veículos elétricos triplicou entre os anos de 2020 a 2023. A questão que surge agora, em relação a estes automóveis, dentro do universo dos condomínios, é a de como se dará a implantação/instalação das estações de recarga nos edifícios e como deverá ser o rateio das despesas entre os condôminos.

A maior parte dos condomínios, principalmente os mais antigos, ainda hoje não possui equipamentos de recarga para os veículos elétricos. Alguns não possuem nem mesmo infraestrutura elétrica para isso.

Não há dúvida de que os condomínios que instalarem estações de recarga para os carros elétricos irão se valorizar, com um ganho de estrutura e conforto e, consequentemente, com a valorização do preço de suas unidades (apartamentos residenciais ou salas comerciais). Todavia, a adoção pelos condomínios destes sistemas/equipamentos deve observar tanto questões estruturais quanto jurídicas.

DOS CUIDADOS ESTRUTURAIS E DAS QUESTÕES JURÍDICAS

Hoje se verifica duas formas de instalação das estações de recarga nos edifícios: Uma, individual, por interesse de um ou alguns condôminos. Neste caso, o equipamento fica localizado na própria vaga de quem o utiliza, bem como se instala também um medidor de energia individualizado, relacionado ao gasto daquela unidade com sua estação de recarga. Neste caso, aquele que optou pela instalação individual do equipamento arcará, obviamente, tanto com os custos para a elaboração de um projeto de instalação, quanto para a implantação do equipamento e, claro, com o gasto de energia individual.

Precisará ainda, a nosso ver, de autorização dos demais condôminos em assembleia para poder realizar a instalação, considerando que as garagens, em regra, são áreas comuns do edifício. Para isso, deverá apresentar, antes, à administração do condomínio, para posterior deliberação, o projeto de infraestrutura elétrica demonstrando a viabilidade de instalação no edifício da estação de recarga.

A segunda forma é quando o condomínio, por meio de sua administração, resolve instalar um sistema de recarga elétrica voltado a beneficiar a todas as unidades. Neste caso haverá um sistema único, com tomadas em todas as vagas, que irá aferir o gasto de cada unidade residencial/vaga. Ao final, mensalmente, a despesa com o consumo será repassada a cada um dos condôminos, conforme consumo aferido.

A instalação do sistema de recarga para todo o condomínio se apresenta com mais vantajosa, a médio e longo prazo, considerando a já destacada tendência de predominância, daqui a alguns anos, da frota elétrica. É mais benéfica ainda por gerar uma padronização do equipamento, uma diminuição do valor de instalação e para uma valorização do edifício como um todo. Todavia, cuidados precisam ser tomados e questões deliberadas.

Sob o aspecto jurídico, também neste caso, para a implantação integral do sistema para todas as unidades do condomínio, é necessário a aprovação da maioria dos condôminos em assembleia.

Sob o aspecto técnico estrutural, é preciso consultar, antes, uma empresa especializada com engenheiro elétrico que irá verificar se o edifício comporta/possui estrutura para a instalação destas estações de recarga, sem prejuízo de sobrecarga (que poderá gerar curtos-circuitos e incêndios nos edifícios), e danos ao fornecimento/entrada de energia no edifício.

De se destacar que a NBR 17.019 (Instalações elétricas de baixa tensão – Requisitos para Instalações em locais especiais – Alimentação de veículos elétricos) da ANBT estabelece critérios para instalação dos pontos de carregamento, que devem ser obrigatoriamente observados, e que o Síndico, em última instância, como responsável legal do condomínio, poderá vir a responder por qualquer irregularidade que cause danos a moradores ou ao condomínio em geral, como no caso de curtos circuitos/incêndios.

Outras questões ainda poderão ser afetadas no condomínio, em razão da instalação das estações de recarga, como o tipo/valor do seguro contra incêndio.

DAS LEIS E CONVENÇÕES CONDOMINIAIS

No que se refere a condomínios novos, alguns municípios já têm adotado normas que determinam que os novos empreendimentos imobiliários possuam, em seus projetos, estações de recarga. É o caso, por exemplo, na cidade de São Paulo/SP, da Lei nº 17.336/20, que dispõe que novos condomínios residenciais e comerciais, à partir de sua vigência, possuam formas/equipamentos de recarga elétrica de veículos.

Importante também que os novos condomínios já tragam em sua convenção/regimento interno as normas relacionadas aos equipamentos/consumo de recarga dos veículos elétricos, bem como que os condomínios mais antigos, que pretendam instalar as estações de recarga, também busquem atualizar suas convenção e regimento interno, já com as normas de uso/consumo desse novo equipamento/tecnologia.

Assim, o que se aconselha para as administrações condominiais ou para aquele que pretenda individualmente instalar uma estação de recarga elétrica, é que busque previamente a assessoria de um advogado especialista em direito imobiliário/condominial, para as questões jurídicas, bem como de uma empresa/engenheiro elétrico especializado, para as questões estruturais.

Se você possui alguma questão que se identifica com este artigo, entre em contato conosco, por meio dos canais abaixo:

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Cível e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG. Diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB/MG. Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário – AMADI. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200

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