Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG
Diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB/MG
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
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Data05 novembro de 2021 DataMarcus Monteiro

CHUVAS E ALAGAMENTOS EM CONDOMÍNIOS/APARTAMENTOS: QUEM É O RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO
Em que pese fundamental para a vida humana, infelizmente o período das chuvas (fortes chuvas!!!) tem sido marcado, nos centros urbanos, por enchentes, alagamentos, danos e tragédias. Em relação aos condomínios, várias são as ocorrências de alagamentos em apartamentos e garagens, tendo como resultado pinturas, gessos, tacos, carpetes, mobiliários, roupas e outros equipamentos destruídos, além de carros arrastados e danificados nas garagens dos edifícios. Mas de quem é a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelos moradores?

Os condomínios são obrigados a ter um seguro contra incêndios e outras causas de danos e destruições, como no caso de alagamentos pelas chuvas. É o que determina o artigo 1.346 do Código Civil:

“Código Civil Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial” .

Neste sentido, é importante que a massa condominial tenha a devida ciência sobre o tipo de seguro contratado e sobre a amplitude de sua cobertura. Em relação a alagamentos, de forma básica e em regra, os seguros condominiais cobrem os danos à construção – paredes, pisos, portas, janelas, pintura – mas não cobrem danos à mobília, carpetes, roupas e outros objetos de uso pessoal. Assim, necessário que o tipo de seguro e sua cobertura sejam devidamente discutidos e definidos nos condomínios.

Independente do tipo de seguro/cobertura, caso o condomínio não o possua ou esteja inadimplente com seu pagamento, o síndico poderá responder civil e até mesmo criminalmente, em caso de danos causados aos demais moradores que, assim, poderão ingressar em juízo.

A obrigação do síndico em realizar o seguro condominial está prevista de forma expressa no inciso IX, do artigo 1.348, do Código Civil:

“Código Civil. Art. 1.348. Compete ao síndico: IX - realizar o seguro da edificação” .

Necessário também, para que o condomínio não tenha problemas com a seguradora, que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB esteja em regular, em dia.

DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÕES PREVENTIVAS

Além da realização obrigatória do seguro condominial, é também necessário à administração do condomínio que adote medidas de prevenção/manutenção, com a devida antecedência em relação ao início da época das chuvas, tais como providenciar a limpeza de ralos, grelhas e calhas, além de verificar a condição das telhas, antenas e do telhado como um todo.

Importante também a devida comunicação e orientação por parte da administração do condomínio aos demais moradores, para que eles também adotem os cuidados necessários. Não é raro o caso de moradores que deixam janelas abertas, ou de apartamentos que estão desocupados, que recebem a visita de corretores/compradores que ao final deixam janelas abertas, o que, em caso de chuvas fortes, ocasiona não só alagamento no apartamento onde houve o descuido, como nos corredores, elevadores, escadas e nas unidades abaixo.

No caso acima, obviamente, aquele que se descuidou e deu causa ao alagamento/vazamento, será o responsável por reparar os prejuízos causados ao condomínio e a terceiros, conforme preveem os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil:

“Código Civil. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” .

Muito importante também no período de chuvas, que a administração do condomínio reforce, junto aos funcionários/responsáveis pela limpeza/manutenção, para redobrem os cuidados para se evitar pisos molhados, que poderão acarretar acidentes, com a responsabilização do condomínio e do próprio síndico,

Ainda em relação a época das chuvas, e às medidas preventivas, vale destacar a importância de se verificar o estado/saúde das árvores próximas ou localizadas dentro dos condomínios para que, sendo o caso, mediante a devida comunicação e autorização do Poder Público Municipal , seja realizada a poda, quando necessário.

Assim, tão importante quanto a realização obrigatória do seguro, é a adoção pelo condomínio de medidas preventivas, e a conscientização por parte de todos os moradores, como forma de se evitar que o período das chuvas se transforme em um tempo de “terror”.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats: (31) 99504-4541/// (35) 99920-0144. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200

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