
20 janeiro de 2023
Marcus Monteiro
Os institutos da SUPRESSIO e da SURRECTIO podem ser entendidos como “duas faces da mesma moeda”. A primeira configura a perda de um direito, com o passar do tempo, pelo seu não exercício. Enquanto a segunda, SURRECTIO consiste na aquisição de um direito pelo exercício continuado de uma situação jurídica. Assim, o Poder Judiciário, em muitas decisões, tem entendido que aquele que exerceu a posse exclusiva sobre determinada área do condomínio, ainda que comum, por período superior a 10 (dez) anos, contando com o desinteresse/desídia dos demais coproprietários, adquire a propriedade do local.
Em termos práticos legais o que se dá é a perda do direito do condomínio em requerer a reintegração de posse sobre o local utilizado exclusivamente por um dos condôminos por mais de dez anos. Desta forma, o condômino que utilizou o local exclusivamente acaba integralizando-o à sua propriedade ( SURRECTIO ), podendo inclusive providenciar a regularização/registro em seu nome por meio de decisão judicial. Caberá ao possuidor, no caso, ingressar em juízo para obter o reconhecimento judicial/formal da área como de sua propriedade.
No caso do condomínio e dos demais coproprietários caberá, obviamente, em se verificando que um morador vem exercendo exclusivamente o uso de uma área comum, com a exclusão dos demais, e havendo interesse, tomar as medidas administrativas e judiciais para evitar que a situação se prolongue pelo tempo, para que floresça os institutos da SUPRESSIO e da SURRECTIO . No caso de autorização do condomínio para utilização exclusiva de uma área por determinado morador, deverá o condomínio se cercar dos devidos cuidados e buscar a assessoria jurídica para a formalização da autorização, evitando futura perda de direitos sobre a área comum.
Por fim, de se esclarecer que os institutos jurídicos tratados neste artigo não se confundem com a figura da usucapião, que, conforme entendimento majoritário, não se aplica às áreas comuns do condomínio.
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Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Cível e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/MG. Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas – ANACON. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200