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Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI - Período 2023 a 2025
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG - Período 2022 a 2024
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
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Data20 janeiro de 2023 DataMarcus Monteiro

CONDÔMINO PODE ADQUIRIR ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO PELO DECORRER DO TEMPO (SUPRESSIO/SURRECTIO)
O condômino, em razão do transcorrer do tempo, pode vir a ganhar a propriedade de uma área comum do condomínio, como, por exemplo, uma garagem, uma lateral, fundo do edifício ou áreas encravadas, uma área do corredor e até o telhado do edifício. Esta situação pode ocorrer nos casos em que determinada área do edifício, ainda que comum, pertencendo a todos os moradores, venha a ser utilizada exclusivamente por um condômino, como se fosse dono daquele espaço, com exclusão dos demais coproprietários e sem oposição destes, por mais de 10 (dez) anos. Trata-se da aplicação dos institutos jurídicos da SUPRESSIO e da SURRECTIO, consagrados pelas jurisprudências dos Tribunais.

Os institutos da SUPRESSIO e da SURRECTIO podem ser entendidos como “duas faces da mesma moeda”. A primeira configura a perda de um direito, com o passar do tempo, pelo seu não exercício. Enquanto a segunda, SURRECTIO consiste na aquisição de um direito pelo exercício continuado de uma situação jurídica. Assim, o Poder Judiciário, em muitas decisões, tem entendido que aquele que exerceu a posse exclusiva sobre determinada área do condomínio, ainda que comum, por período superior a 10 (dez) anos, contando com o desinteresse/desídia dos demais coproprietários, adquire a propriedade do local.

Em termos práticos legais o que se dá é a perda do direito do condomínio em requerer a reintegração de posse sobre o local utilizado exclusivamente por um dos condôminos por mais de dez anos. Desta forma, o condômino que utilizou o local exclusivamente acaba integralizando-o à sua propriedade ( SURRECTIO ), podendo inclusive providenciar a regularização/registro em seu nome por meio de decisão judicial. Caberá ao possuidor, no caso, ingressar em juízo para obter o reconhecimento judicial/formal da área como de sua propriedade.

No caso do condomínio e dos demais coproprietários caberá, obviamente, em se verificando que um morador vem exercendo exclusivamente o uso de uma área comum, com a exclusão dos demais, e havendo interesse, tomar as medidas administrativas e judiciais para evitar que a situação se prolongue pelo tempo, para que floresça os institutos da SUPRESSIO e da SURRECTIO . No caso de autorização do condomínio para utilização exclusiva de uma área por determinado morador, deverá o condomínio se cercar dos devidos cuidados e buscar a assessoria jurídica para a formalização da autorização, evitando futura perda de direitos sobre a área comum.

Por fim, de se esclarecer que os institutos jurídicos tratados neste artigo não se confundem com a figura da usucapião, que, conforme entendimento majoritário, não se aplica às áreas comuns do condomínio.

Se você possui alguma questão que se identifica com este artigo, entre em contato conosco através deste blog marcusmonteiro.adv.br, tirando suas dúvidas, ou pelo e-mail marcus@marcusmonteiro.adv.br.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Cível e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/MG. Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas – ANACON. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200

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