28 abril de 2023 Marcus Monteiro
A referida Lei 12.651/12, em seu artigo 4º, apresenta as definições sobre as chamadas ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPs) , que são aquelas cobertas ou não por vegetação nativa, com funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade. Entre as chamadas APPs estão, conforme a citada norma do artigo 4º da Lei 12.651/12, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais e também dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água; as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º; as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, entre outras.
Importante destacar também que a proteção ao meio ambiente, e especificamente das APPs, não é um dever exclusivo da União. Conforme prevê o artigo 23 da Constituição da República, em seus incisos, VI e VIII, é um dever comum, conjunto, da União, dos Estados e dos Municípios. Daí que, por exemplo, o Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) deve ser interpretado e aplicado de forma concomitante aos Planos Diretores dos Municípios.
DAS EDIFICAÇÕES/OCUPAÇÕES JÁ CONSOLIDADAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A priori , em regra, as normas buscam evitar a realização de edificações em áreas de preservação permanente, como forma de se evitar danos a estas áreas protegidas. Todavia, o fato de ser área de preservação permanente, por si só, não exclui de forma absoluta o direito de construir, que não é necessariamente incompatível com a preservação ambiental. Neste sentido, as hipóteses consignadas pelo artigo 8º da própria Lei 12.651/12:
“Lei 12.651/12.
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”.
Em relação a edificações e APPs, de se observar que nem sempre demolir será a medida a ser tomada. É preciso uma visão razoável e proporcional por parte de todos os entes do Poder Público. Em muitos casos, conforme permitido acima destacado, referidas intervenções/edificações representam baixo impacto ambiental. Outros casos existem em que a ocupação urbana já se encontra sedimentada, como nas chamadas ocupações antrópicas consolidadas, quando a demolição de edificações representaria um dano social muito maior.
No sentido acima, o Código Florestal, em seu artigo 4º, § 10, também permite que, nos casos de áreas urbanas já consolidadas, e desde que considerando o grau do impacto ambiental, sejam flexibilizadas, por exemplo, as faixas de proteção ambiental em relação a construções:
“Lei 12.651/12.
Art. 4º.
§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:”
Entre os critérios para a flexibilização prevista na citada norma, estão aqueles previstos no inciso III, do § 10, do seu art. 4º, relacionados ao interesse social e ao grau de impacto ambiental:
“III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei”.
E preciso ter em conta que o objetivo das normas jurídicas e dos atos administrativos na busca pelo equilíbrio e pacificação social. O Poder Judiciário, por sua vez, deve visar sempre a segurança dos atos jurídicos.
Assim, por exemplo, não se afigura razoável que pessoas que tenham adquirido imóvel, como no caso de um condomínio fechado onde se localizam APPs, mas onde diversas construções/ocupações já se encontravam consolidadas, inclusive mediante aprovação do Poder Público, e na qual se verifique baixo impacto ambiental, sejam posteriormente forçadas a demolir suas construções ou sofrerem outras espécies de sanções. Se quando se deu a ocupação antrópica no local não havia impedimento, legitimado se afigurou uso anterior, devendo ainda ser garantido ao proprietário dessas áreas a continuação de seu uso.
Assim, recomenda-se que aquele que estiver com problemas relacionados a construções em APPs procure, antes de qualquer medida, um assessoramento jurídico especializado.
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Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Cível e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/MG. Membro da Associação Mineira dos Advogados em Direito Imobiliário – AMADI. Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas – ANACON. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200