Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG
Diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB/MG
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
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Data06 março de 2021 DataMarcus Monteiro

CONSTRUTORA X PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL: A IMPORTÂNCIA DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA
Tendo em vista a complexidade e as variáveis da atividade da construção civil, o legislador, no ano de 2018, por meio da Lei 13.786, acrescentou à Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64) o artigo 43-A. Referido dispositivo deu às construtoras um "folego" no que diz respeito ao prazo para a entrega do imóvel.

É que, com a citada norma, foi concedido aos incorporadores a possibilidade de um prazo de carência de até 180 dias corridos, da data estipulada contratualmente, para que o imóvel seja efetivamente entregue ao comprador.

Criou-se, assim, uma tolerância legal de atraso para a entrega do imóvel, sem que este atraso dê causa a resolução (extinção) do contrato e nem gere qualquer penalidade/multa ao construtor.

Todavia, para que a construtora possa ter direito a este benefício legal da tolerância, deverá fazer constar obrigatoriamente, no contrato, de forma expressa e destacada, a CLÁUSULA DE CARÊNCIA, conforme determina a norma: "Lei. 4.591/64 Art. 43-A: A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para a conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade ao incorporador"

Assim, imprescindível que a cláusula conste, de forma clara e destacada, no contrato. Ainda, obviamente, que este prazo de 180 dias não seja ultrapassado. Caso contrário, sendo ultrapassado o citado prazo, sem que o comprador tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovido o desfazimento (resolução) do contrato, com a obrigação da construtora em devolver a integralidade do valor pago pelo comprador, além de ter que arcar com a multa estabelecida.

Ainda, caso o comprador não opte pelo desfazimento do negócio e o imóvel seja entregue, com atraso superior a 180 dias, terá o comprador direito a uma indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die , corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.

Desta forma, é preciso que o construtor fique atento às questões legais do seu negócio. A norma acima mencionada é apenas uma entre as diversas que o incorporador deve ficar atento e fazer constar, no momento da elaboração do contrato.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats.: (31) 99504-4541. E-mail: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br Insta e Face: marcusmonteiroadvogado.

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