Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG
Diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB/MG
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
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Data05 abril de 2021 DataMarcus Monteiro

CRIANÇAS NAS ÁREAS COMUNS/DE LAZER DOS CONDOMÍNIOS: CUIDADOS E LIMITES
Atualmente, com a falta de segurança nos centros urbanos, brincar "na rua" já não é uma opção tão segura para as crianças como era em nosso tempo e, principalmente, de nossos pais e avós. Neste contexto, os condomínios, especialmente aqueles com playground e outros espaços para atividades infantis, são vistos como locais ideais para o lazer e segurança dos menores. Muitas famílias, no momento de definir o local de morar, elegem como requisito importante a existência de um espaço de lazer para seus filhos.

Ocorre que a segurança nos condomínios não é "total", ainda que os riscos sejam de outra natureza. Os pais devem se atentar para a existência de estruturas/equipamentos com potencial de risco para os menores, tais como instalações elétricas, piscinas, escadas, elevadores, caixas de máquinas e outros.

Necessário ainda o bom senso de perceber que mesmo nas áreas de lazer, como nas demais áreas comuns, regras devem ser seguidas e alguns limites impostos, para que a diversão da garotada não acabe sendo motivo de fundado incômodo para a tranquilidade dos demais moradores.

Assim, mesmo dentro dos condomínios, é importante que os pais mantenham a vigilância sobre as atividades de seus filhos e que cuidem para que as regras e limites para a utilização das áreas de lazer sejam observadas.

O DEVER DE CUIDAR É DOS PAIS

Inicialmente, deve ficar claro que à administração do condomínio e a seus funcionários não compete zelar/guardar as crianças dos moradores. Não existe esse dever legal. à administração e as seus funcionários incumbe garantir a manutenção preventiva e segurança das estruturas físicas e equipamentos do condomínio, de suas áreas comuns, o que inclui os espaços de lazer.

Não é função do porteiro, do zelador ou do segurança vigiar e cuidar dos menores. Estes profissionais estão ali para zelar pela segurança patrimonial do condomínio. O dever de zelar pela segurança dos filhos é sempre dos pais, que não podem transferir essa obrigação para a administração e demais funcionários do condomínio.

Por isso, em caso de acidentes envolvendo as crianças, a não ser que se relacionem a um problema estrutural ou de ausência de manutenção pelo condomínio (um brinquedo com defeito, por exemplo), a responsabilidade não poderá ser atribuída ao condomínio.

CRIANÇAS SOZINHAS NAS ÁREAS COMUNS/DE LAZER

Os pais devem ter a consciência do risco de deixar, por exemplo, uma criança menor de 10 (dez) anos utilizar sozinha os elevadores ou usar, sem acompanhamento, a piscina. Infelizmente, de tempos em tempos, tomamos conhecimento de tragédias envolvendo crianças em elevadores e em piscinas, por exemplo.

Sem atentar contra os direitos de propriedade e de "ir e vir" das crianças, devem os condomínios criarem certos limites ao uso das áreas comuns como, por exemplo, a proibição de crianças menores de 10 (dez) anos usarem a piscina ou os elevadores sem o acompanhamento de um adulto. Neste sentido, recomenda-se a instalação de avisos nos elevadores e nas áreas das piscinas.

Cabe a administração, caso presencie ou seja informada de que estas regras estão sendo descumpridas e de que alguma criança esteja sendo deixada em situação de risco, entrar em contato e, se for o caso, notificar os responsáveis para que cumpram as regras do condomínio. Importante deixar o fato registrado, inclusive, se for o caso, para a aplicação de multas/penalidades.

É válido ainda que a administração faça um trabalho de conscientização junto aos moradores, colocando avisos nos elevadores, halls e áreas de lazer, sobre os potenciais riscos que podem envolver as crianças.

BARULHO DA CRIANÇADA NAS ÁREAS COMUNS

AS crianças estão em uma fase muito própria e especial da vida, em um estágio de desenvolvimento e socialização, de "descobrir o mundo". Por sua natureza, estão "cheias de energia", brincam, correm, falam alto, dão gargalhadas, choram, fazem bagunça, enfim....

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei 8.069/90, traz vários princípios de proteção à criança, entre eles, o da "Convivência Familiar", previsto em artigos 4º e 16, que determina ser uma obrigação do Estado, da família e da comunidade (onde se inclui os moradores dos condomínios) integrar as crianças ao convívio social, fazê-las parte do sistema social: "ECA - Lei 8.069/90. Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, À liberdade e à convivência familiar e comunitária . Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - brincar, praticar esportes e divertir-se; III - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação".

Assim, a todos incumbe, em certa medida, uma dose de compreensão e tolerância em relação a agitação e barulho pelas brincadeiras infantis, compreendendo que tal comportamento está associado ao momento de vida/desenvolvimento destes seres humanos.

Todavia, como tudo na vida, existem limites (e é bastante salutar que isso seja ensinado às crianças). Os pais devem ter o bom senso de, dentro de uma razoabilidade, controlar ruídos gerados pelas brincadeiras dos menores. Evitar, por exemplo, que as crianças fiquem brincando e fazendo barulho nas áreas comuns/de lazer no período noturno, após as 20hys. Mesmo em seus apartamentos, não devem permitir que seus filhos fiquem jogando vídeo game ou mesmo joguinhos no celular, em volume alto, à noite, ou pulando e arrastando coisas, de forma a incomodar os vizinhos.

Devem, ainda, observar os espaços destinados no condomínio ao lazer infantil, sendo vedado às crianças brincarem em áreas inapropriadas, como na garagem onde estão os veículos ou em locais de passagem.

Caso os pais não tomes providencias e permitam que o barulho feito pelas crianças extrapole o limite do razoável e da tolerância, ou que as crianças brinquem em locais indevidos, acarretando inclusive danos ao patrimônio de outros moradores (carros arranhados, por exemplo), poderá a administração do condomínio impor penalidades e multas aos moradores responsáveis pelas crianças, que, além de tudo, poderão responder em juízo pelos prejuízos causados.

A IMPORTÂNCIA DE UM BOM REGIMENTO INTERNO

Sem que o direito de propriedade e o direito das crianças sejam indevida e arbitrariamente tolhidos, é muito importante a existência de um bom regimento interno, com normas racionais e equilibradas, que disciplinem as formas de utilização das áreas de lazer pelas crianças, de maneira a garantir a própria segurança dos menores, bem como a tranquilidade dos demais moradores e o bom convívio dentro do condomínio.

No que se relaciona a utilização das áreas de lazer pelas crianças, acima de tudo, como em todas as questões envolvendo o universo dos condomínios, o que deve prevalecer, sempre, além da proteção das próprias crianças, é o bom senso e o espírito de coletividade.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado

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