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Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI - Período 2023 a 2025
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG - Período 2022 a 2024
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
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Data08 setembro de 2023 DataMarcus Monteiro

DA PROIBIÇÃO DO ABUSO DE DIREITO ENTRE VIZINHOS: NINGUÉM PODE USAR DE SEU DIREITO PARA PREJUDICAR O OUTRO
A ninguém é permitido exercer um direito quando o único objetivo, em realidade, for o de tentar prejudicar uma outra pessoa, ou desconsiderar o direito do terceiro. Quem age assim comete “abuso de direito”, o que é proibido por lei. O artigo 187 do Código Civil veda em termos gerais referida prática: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” . Especificamente em relação ao direito de propriedade, intrinsecamente relacionado ao direito imobiliário e de vizinhança, a proibição do “abuso de direito” vem contida no artigo 1.228, § 2º, do Código Civil: “São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem” .

Um exemplo de abuso de direito seria o de uma pessoa que resolvesse construir um muro exageradamente alto, sem nenhuma serventia prática para sua propriedade, com o fim exclusivo de prejudicar a propriedade vizinha, afetando sua luminosidade e ventilação. Um outro exemplo seria o de uma pessoa que plantasse uma árvore em seu imóvel, ainda que o objetivo não fosse o de prejudicar o vizinho. Todavia, à partir do momento em que essa pessoa o não evitasse que o crescimento da árvore/acessão causasse transtornos, como a queda excessiva de galhos e folhas, estaria aí também configurado um “abuso de direito”.

Ainda a título de ilustração, e sem pretender adentrar no mérito jurídico da questão, tivemos um caso recente, em Belo Horizonte, de um clube de futebol que instalou placas/outdoors em seu estádio, o que a princípio se trata de um direito de propriedade. Todavia, uma moradora de uma casa vizinha ao estádio alegou que as placas haviam sido instaladas, em realidade, por retaliação, como forma de retirar sua visão do campo/estádio. Fato é que referida moradora obteve, por ora, uma liminar na Justiça determinando a retirada das placas.

Assim, o exercício de um direito, e especificamente o de propriedade, encontra na própria Lei certa limitação, posto que deve ser exercido com a observância do interesse econômico e social, e com respeito às normas de vizinhança, o que impede que as pessoas utilizem de sua propriedade de forma “anormal”, com fito de prejudicar ou desconsiderar direito de terceiros. Trata-se do velho ditado “o direito de um acaba onde começa o do outro”.

Desta forma, não encontra amparo legal a alegação de que “o imóvel é meu, dentro dele faço o que bem entender....”. Se comprovado que intervenções estão sendo realizadas com o único fim de prejudicar e/ou desconsiderando a propriedade vizinha, o que era um direito passa a se constituir um “abuso de direito”, passível de questionamento e proibição pelas vias judiciais.

Se você possui alguma questão que se identifica com este artigo, entre em contato conosco através deste blog marcusmonteiro.adv.br, tirando suas dúvidas, ou pelo e-mail marcus@marcusmonteiro.adv.br.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Cível e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/MG. Diretor de Regionalização da Associação Mineira dos Advogados em Direito Imobiliário – AMADI. Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas – ANACON. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200

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