02 maio de 2025
Marcus Monteiro
“CR/88. Art. 5º. XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” .
O ato jurídico da desapropriação tem início com a expedição, pelo Poder Público, do decreto de necessidade ou utilidade pública. A partir da expedição do decreto, o ente desapropriante terá o prazo de até 05 (cinco) anos para dar andamento a desapropriação do imóvel. Após este período, sem a efetivação do ato, o decreto perde sua eficácia jurídica.
Com a expedição do decreto, a desapropriação pode ser realizada por acordo administrativo ou mediante processo judicial. No caso de acordo administrativo/extrajudicial, entre o ente público e o proprietário, é formalizada uma escritura pública de transferência do imóvel, com a realização do pagamento da indenização. Todavia, não havendo ajuste/aceite quanto a quantia indenizatória, é proposta então uma ação judicial pelo expropriante.
DA AÇÃO JUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO
No processo judicial da desapropriação somente poderão ser discutidas questões relacionadas ao preço/valor de indenização do bem e questões que se relacionem a eventuais vícios formais no procedimento realizado pelo Poder Público. Qualquer outra questão, afora essas, deverá ser objeto de ação própria.
Será designada, no decorrer da ação judicial de desapropriação, prova pericial para avaliação do valor do imóvel, incluindo suas benfeitorias. O ente público, em regra, somente poderá ingressar na posse do imóvel após o deposito do valor indenizatório. Normalmente, o depósito é realizado após a indicação do valor da avaliação pelo perito nomeado pelo juiz da causa.
Ainda que o proprietário do imóvel discorde do valor da avaliação, poderá ele, após a realização do depósito, levantar o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor depositado, continuando a discutir a diferença de preço/indenização que entende cabível. Esta permissão encontra-se no § 2º do artigo 33 do Decreto Lei 3.365/1941:
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Finalizada a ação e efetivada a desapropriação, posteriormente, caso o expropriante cometa desvio de finalidade, não dando ao imóvel desapropriado a utilidade/finalidade pública prevista no decreto, poderá o proprietário, caso queira, reaver o bem, mediante o pagamento do preço atual, conforme previsto pelo instituto jurídico da retrocessão .
Assim como em todas as questões envolvendo imóveis, o que se sugere ao proprietário do imóvel objeto do decreto de desapropriação, é que busque a assessoria jurídica de um advogado especialista em Direito Imobiliário para ter maiores detalhes sobre o procedimento, como forma de garantir seus direitos.
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Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Imobiliário. OAB/MG 121.317. Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário – AMADI. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200