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Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI - Período 2023 a 2025
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG - Período 2022 a 2024
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
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Data04 julho de 2025 DataMarcus Monteiro

DIFAMAÇÕES, INJÚRIAS E CALÚNIAS EM CONDOMÍNIOS: COMO PROCEDER E O DIREITO A INDENIZAÇÃO
A convivência em sociedade nem sempre é fácil..... Quando ela se dá, então, no universo dos condomínios, nos quais é necessário se dividir espaços comuns (áreas de lazer, garagens, corredores e etc.), cumprir normas internas e se chegar a decisões em assembleias, esse convívio tende a se tornar ainda mais delicado e desafiador. É necessário sempre bom senso, respeito, um certo grau de paciência e a devida observação das normas para se buscar reduzir ao máximo os pontos de conflito. Observa-se, todavia, infelizmente, inúmeros casos em que esses pontos de tensão acabam desaguando em boatos/fofocas e acusações infundadas que podem caracterizar difamação, injúria e calúnia, seja por parte de moradores contra síndicos, de síndicos em face de moradores, ou entre os próprios moradores.

Difamação, injúria e calúnia são todos crimes contra a honra, mas que se diferenciam. Muitas pessoas confundem os termos/institutos, razão pela qual vale uma resumida conceituação: Calúnia é imputar a alguém, falsamente, a prática de um crime, como acusar, por exemplo, de ter cometido roubo. Difamação é atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, mas que não se configura como um crime específico, como afirmar genericamente que a pessoa é desonesta ou irresponsável. Por fim, injúria é uma ofensa direta à dignidade ou ao decoro de alguém, buscando ridicularizar ou diminuir esta pessoa, atingindo sua honra e sentimento de respeito pessoal.

DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Os crimes de calúnia, difamação e injúria constam no Código Penal respectivamente em seus artigos 138, 139 e 140. Todavia, referidas condutas ilícitas repercutem também na esfera civil, causando dano e o dever de indenizar, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Código Civil.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Assim, é importante que síndicos e moradores saibam que a difamação, a calúnia e a injúria podem ocasionar não apenas processos criminais, mas também acarretar ações de indenização por danos morais.

De se destacar que as ofensas podem se dar por vários meios, como, por exemplo, em uma assembleia de condomínio, em uma discussão “de corredor”, através de mensagens no grupo de whatsApp do condomínio (têm se tornado cada vez mais comuns!) ou mesmo pela propagação de boatos/fofocas.

No que concerne às críticas dos moradores em relação ao síndico ou às observações de moradores entre si, de se salientar que, obviamente, as pessoas podem manifestar opiniões e críticas. Todavia, não podem ultrapassar o limite do respeito e nem incorrer em falsas afirmações ou se valer de termos depreciativos e humilhantes/constrangedores.

Aquele se se sentir alvo de calúnia, injúria ou difamação deverá buscar registrar o ocorrido, seja pelo livro de registros do condomínio; e/ou requerer o registro da ofensa na ata de assembleia; e/ou printar as mensagens do grupo de whatsApp; e/ou providenciar a realização de um Boletim de Ocorrência (BO) pelas autoridades policiais e mesmo se valer de testemunhas, muito importantes nestes casos. Com tais registros/provas, o ofendido poderá tomar as medidas legais cabíveis, seja na esfera penal ou cível, buscando inclusive a respectiva indenização financeira pelos danos morais sofridos.

Assim, sempre que ocorrer problemas com outro(s) morador(es), o ideal é, num primeiro momento, se buscar a solução de maneira discreta e respeitosa, inclusive com o apoio/mediação do síndico, se for possível. Todavia, não sendo possível, ou a questão desaguando em ofensas, o que se aconselha é que se busque a orientação de um advogado especialista em direito condominial para a doção das medidas legais cabíveis.

Se você possui alguma questão que se identifica com este artigo, entre em contato conosco, por meio dos canais abaixo:

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Imobiliário. OAB/MG 121.317. Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário – AMADI. Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG – Período 2022 a 2024. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200

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