10 março de 2021 Marcus Monteiro
Dentro de todo este contexto, já há algum tempo tem-se observado um fenômeno social: O da permanência dos filhos na casa dos pais e também do retorno, para a casa paterna, daqueles que saíram há mais tempo. Observa-se que muitos filhos têm se utilizado do próprio imóvel dos pais para construir suas residências, na laje do imóvel ou em seu subsolo, no que se convencionou chamar, popularmente, de "puxadinho".
Pensando nisso e em outras situações de informalidade urbanística, em 2017 foi instituída a Lei 13.465, a chamada REURB, que apresenta um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à regularização dos núcleos urbanos informais, com o fornecimento de títulos imobiliários aos ocupantes destes imóveis, antes irregulares/informais.
Entre estas medidas, constantes da referida Lei, está o DIREITO DE LAJE, que foi acrescentado ao Código Civil por meio dos artigos 1.510 - A ao 1.510 - E. Conforme previsão do artigo 1.510 - A, "O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo".
Construção base é aquela já existente. Seu proprietário pode ceder a superfície superior ou inferior (laje/subsolo) para qualquer pessoa (não necessariamente aos filhos/parentes). Continuando o exemplo que iniciamos, dos pais e filhos, os pais manteriam a matrícula/propriedade sobre o terreno e a construção base e os filhos passariam a ser detentores do título imobiliário ligado ao direito real de laje, passando a nova construção a constituir uma unidade autônoma daquela originalmente construída sobre o solo (construção base).
Reiterando, constituem-se, assim, dois direitos: O direito de propriedade, relacionado ao cedente e à sua construção base, e o direito real de laje, ligado ao cessionário e à sua construção na superfície superior ou inferior. O município irá abrir um IPTU próprio para a laje, que será distinto daquele do imóvel/construção base.
Também será constituída uma matrícula própria para a unidade autônoma (laje/subsolo), distinta da matrícula do imóvel/construção base. O proprietário do direito real de laje poderá, inclusive, futuramente, vender ou alugar a laje, observadas as questões de direito de preferência, previstas na norma.
Ainda, desde que haja autorização expressa dos proprietários da construção base, e desde que sejam respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas do município, o proprietário do direito real de laje poderá até mesmo ceder a su0perfície de sua construção para um novo e sucessivo direito real de laje, para uma nova construção, constituindo-se assim "lajes sucessivas". Referida previsão encontra-se no parágrafo 6º do artigo 1.510 - A do Código Civil.
Importante restar claro que o proprietário da laje tem direito somente sobre a área construída, o que não lhe confere direito sobre fração do terreno, que continuará pertencendo aos cedentes, proprietários do imóvel/construção base.
O direito real de laje é, sem dúvida, mais uma das importantes garantias trazidas pela Lei 13.465/2017, no sentido de buscar formalizar e garantir o direito fundamental de moradia à parcela considerável da população, visando ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Trata-se de uma medida importante para regularizar o que se popularizou chamar de "puxadinhos", já há muito tempo existentes na paisagem urbanística do país.
Marcus Monteiro, advogado especializado em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats.: (31) 99504-4541. E-mail: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e Face: marcusmonteiroadvogado.