
30 setembro de 2022
Marcus Monteiro
Em qualquer das situações, é possível e é um direito do comprador, na qualidade de consumidor, desfazer o contrato. O distrato (rescisão do contrato) da compra do imóvel na planta deve ocorrer de acordo com as cláusulas do contrato de compra e venda e em observância às normas da Lei 13.876/18, razão pela qual é fundamental que o comprador se certifique de que as regras previstas no contrato estejam claras, justas e de acordo com a referida Lei.
LEI 13.876/18 – LEI DO DISTRATO
Em 2018 foi aprovada a Lei 13.876/18, a “LEI DO DISTRATO”, válida para o distrato de contratos celebrados após 27/12/2018. Referida norma trouxe a regulamentação de cancelamentos de contratos de compra e venda de imóveis entre consumidores e construtoras/incorporadoras.
Na referida Lei estão previstas, por exemplo, condições e percentuais de reembolso aplicáveis no caso do desfazimento da compra do imóvel na planta; valor da multa por desistência; taxa de corretagem que poderá ser retida, entre outros.
De acordo com a Lei do Distrato, o comprador tem até o momento da entrega das chaves para desistir da compra. Isso porque, após a entrega, geralmente é realizado um financiamento para pagar o restante do valor do imóvel, quando a relação do comprador passa a ser com a instituição financeira.
A incorporadora deve devolver o valor do percentual de reembolso que cabe ao comprador em parcela única, no prazo de até 180 dias da data do distrato.
COMO PROCEDER COM O DISTRATO DO IMÓVEL NA PLANTA
Com a Lei 13.786/2018, o distrato do imóvel na planta deve respeitar determinações legais. Considerando que a desistência da compra envolve o pagamento e a restituição de valores, é necessário verificar diversos fatores. Infelizmente, não é raro que incorporadoras ofereçam quantias menores a título de restituição, buscando imputar ao comprador despesas que não lhe cabem.
Outro ponto importante é quando o distrato se der por culpa da construtora, por atraso ou outros problemas relacionados à entrega da obra, quando então o comprador terá direito de ter restituído o percentual total de 100% do valor que houver pago, além de indenização por danos morais e materiais.
Assim, seja na celebração do contrato de compra e venda do imóvel na planta, seja no momento do distrato contratual, é bastante recomendável que o comprador consulte e seja assessorado por um advogado especialista em direito imobiliário. Se você possui alguma questão que se identifica com este artigo, entre em contato conosco através deste blog marcusmonteiro.adv.br, tirando suas dúvidas, ou pelo e-mail marcus@marcusmonteiro.adv.br.
Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/MG. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200