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Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI - Período 2023 a 2025
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG - Período 2022 a 2024
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
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Data03 fevereiro de 2023 DataMarcus Monteiro

DOAÇÃO DE IMÓVEIS DOS PAIS PARA OS FILHOS
De início, importante frisar que não existe herança de “pessoa viva”. Em que pese ser um ideal da maioria transmitir bens aos filhos e netos, como forma de proteger o futuro das pessoas amadas, certo é que ninguém é obrigado a deixar herança. Desta forma, à exceção de casos especiais, os genitores, em vida, podem dispor de seus bens como bem entenderem (observando a questão da meação com o parceiro, quando for o caso). Mas e quando a ideia é doar um imóvel para um ou alguns dos filhos, os genitores possuem a mesma liberdade de disposição de seu patrimônio? Os pais, observando as normas e certas limitações legais, podem sim doar parte de seus bens para um ou mais filhos, conforme adiante veremos.

Em se tratando de doação de imóveis, e tendo em vista a futura sucessão dos bens, a primeira questão a ser observada é que os genitores podem dispor livremente de apenas 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio. Em relação a este percentual de livre disposição, pode ele ser doado a apenas um filho ou até mesmo para pessoas que não sejam herdeiros necessários (um funcionário, um amigo, uma instituição de caridade, por exemplo). Os outros 50% (cinquenta por cento) constituem a chamada “LEGÍTIMA” , que é a porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários (ascendentes, descedentes e o cônjuge), correspondente à metade dos bens do espólio. Neste sentido o artigo 1.846 do Código Civil:

“CÓDIGO CIVIL Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

Importante observar também que, ao contrário do que ocorre no contrato de compra e venda entre ascendentes e descendentes, na doação de pais para filhos não é necessário o consentimento dos demais herdeiros que não tiverem sido beneficiados com a doação. Da mesma forma, de se atentar para o fato de que se o doador for casado no regime da comunhão universal ou no regime de comunhão parcial de bens (pertencendo o bem ao casal), ambos os cônjuges deverão figurar como doadores.

DAS POSSIBILIDADES/FORMAS DE DOAÇÃO

A primeira forma de doação é quando os genitores doam um imóvel a apenas um ou alguns dos filhos, como um adiantamento de herança. Neste caso, quando do falecimento dos genitores, o filho ou filhos beneficiados deverão levar o imóvel à colação, ou seja, apresentar aquele bem para que ele seja somado com o restante da herança, para que seja ela dividia de forma igualitária entre os herdeiros. Neste caso, aplica-se o artigo 544 do Código Civil: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

Todavia, pode ocorrer dos genitores realizarem a doação de um imóvel para apenas um ou alguns dos filhos, fazendo constar no documento da doação que aquele bem faz parte do percentual livre dos 50% do patrimônio e que não haverá necessidade de futura colação, quando se for inventariar o percentual da legítima. Neste sentido o artigo 2.005 do Código Civil: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação” .

De se destacar também que, independentemente do formato, em todos os casos de doação de imóveis incidirá o tributo ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), cujo valor da alíquota gira em torno de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem, dependendo de cada estado.

DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO

Na doação com reserva de usufruto se transmite a propriedade do imóvel ao filho, mas os genitores continuam no exercício da posse do bem enquanto forem vivos. Neste caso, o filho que receber a doação não poderá alienar o imóvel, que cujo uso estará reservado aos doadores enquanto estiverem vivos.

Outras regras legais e formais se aplicam ao ato de doação, e devem ser observadas no momento de sua formalização. Por isso, o que se aconselha é que aquele que pretenda realizar a doação de um imóvel busque a devida assessoria jurídica especializada, evitando assim futuras nulidades e longas e onerosas disputas familiares.

Se você possui alguma questão que se identifica com este artigo, entre em contato conosco através deste blog marcusmonteiro.adv.br, tirando suas dúvidas, ou pelo e-mail marcus@marcusmonteiro.adv.br.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Cível e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/MG. Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas – ANACON. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200

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