
03 fevereiro de 2023
Marcus Monteiro
Em se tratando de doação de imóveis, e tendo em vista a futura sucessão dos bens, a primeira questão a ser observada é que os genitores podem dispor livremente de apenas 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio. Em relação a este percentual de livre disposição, pode ele ser doado a apenas um filho ou até mesmo para pessoas que não sejam herdeiros necessários (um funcionário, um amigo, uma instituição de caridade, por exemplo). Os outros 50% (cinquenta por cento) constituem a chamada “LEGÍTIMA” , que é a porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários (ascendentes, descedentes e o cônjuge), correspondente à metade dos bens do espólio. Neste sentido o artigo 1.846 do Código Civil:
“CÓDIGO CIVIL Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.
Importante observar também que, ao contrário do que ocorre no contrato de compra e venda entre ascendentes e descendentes, na doação de pais para filhos não é necessário o consentimento dos demais herdeiros que não tiverem sido beneficiados com a doação. Da mesma forma, de se atentar para o fato de que se o doador for casado no regime da comunhão universal ou no regime de comunhão parcial de bens (pertencendo o bem ao casal), ambos os cônjuges deverão figurar como doadores.
DAS POSSIBILIDADES/FORMAS DE DOAÇÃO
A primeira forma de doação é quando os genitores doam um imóvel a apenas um ou alguns dos filhos, como um adiantamento de herança. Neste caso, quando do falecimento dos genitores, o filho ou filhos beneficiados deverão levar o imóvel à colação, ou seja, apresentar aquele bem para que ele seja somado com o restante da herança, para que seja ela dividia de forma igualitária entre os herdeiros. Neste caso, aplica-se o artigo 544 do Código Civil: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
Todavia, pode ocorrer dos genitores realizarem a doação de um imóvel para apenas um ou alguns dos filhos, fazendo constar no documento da doação que aquele bem faz parte do percentual livre dos 50% do patrimônio e que não haverá necessidade de futura colação, quando se for inventariar o percentual da legítima. Neste sentido o artigo 2.005 do Código Civil: “São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação” .
De se destacar também que, independentemente do formato, em todos os casos de doação de imóveis incidirá o tributo ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), cujo valor da alíquota gira em torno de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem, dependendo de cada estado.
DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO
Na doação com reserva de usufruto se transmite a propriedade do imóvel ao filho, mas os genitores continuam no exercício da posse do bem enquanto forem vivos. Neste caso, o filho que receber a doação não poderá alienar o imóvel, que cujo uso estará reservado aos doadores enquanto estiverem vivos.
Outras regras legais e formais se aplicam ao ato de doação, e devem ser observadas no momento de sua formalização. Por isso, o que se aconselha é que aquele que pretenda realizar a doação de um imóvel busque a devida assessoria jurídica especializada, evitando assim futuras nulidades e longas e onerosas disputas familiares.
Se você possui alguma questão que se identifica com este artigo, entre em contato conosco através deste blog marcusmonteiro.adv.br, tirando suas dúvidas, ou pelo e-mail marcus@marcusmonteiro.adv.br.
Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Cível e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/MG. Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas – ANACON. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200