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Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI - Período 2023 a 2025
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG - Período 2022 a 2024
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
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Data15 julho de 2022 DataMarcus Monteiro

DOS ABUSOS E ILEGALIDADES DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA NO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE FAIXAS DE SEGURANÇA/SERVIDÃO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO
Linhas de transmissão de energia são aquelas usadas para transportar a energia eletromagnética por longas distâncias, normalmente através de grandes torres e suas fiações. Nesses “caminhos” transcorridos pelas linhas de transmissão são estipuladas a figura jurídica das “servidões administrativas de passagem de energia elétrica”. Trata-se de um direito real, concedido às concessionárias de energia, que sujeita um bem imóvel a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo, principalmente no que concerne ao direito de construção. Visam estas servidões administrativas, entre outras razões, criar “faixas de segurança” em relação à transmissão de energia, nas quais ficam proibidas construções e, em alguns casos, até mesmo o trânsito de pessoas a uma determinada distância/metragem.

Não há discussão de que as servidões administrativas devem ser respeitadas, por se tratarem de um direito previsto e determinado em lei. Da mesma forma, não há dúvida de que as faixas de segurança devem ser observadas, visando a integridade física de todos. Todavia, tem se verificado abusos cometidos pelas concessionárias de energia, principalmente ao proporem contra proprietários ações de reintegração de posse infundadas, com base em metragens de segurança distorcidas, “majoradas” de forma unilateral e infundada, ao bel prazer das concessionárias, e que não condizem com aquelas estipuladas na servidão. Ainda, mediante a alegação de situações inexistentes (por exemplo, de que a construção estaria embaixo da linha de transmissão), ou com base em um grau de risco inexistente. Por fim, em muitos casos, desconsiderando direitos já consolidados pelo tempo e com requerimentos da retirada do proprietário que, na prática, constituem uma espécie ilegal de “desapropriação indireta”.

Tal situação acaba por gerar momentos de grande apreensão a muitos proprietários e, em alguns casos, até mesmo de graves e injustos prejuízos, quando se vêm surpreendidos pela entrega de uma citação de uma ação judicial de reintegração de posse, movida pelas concessionárias, já com uma decisão liminar determinado a saída do local ou a demolição de parte ou da integralidade da construção (muitas vezes a residência da família!). A situação causa maior espanto e indignação quando este verifica, como ocorre normalmente, de que o proprietário foi “sorteado” pela concessionária, sendo ajuizada ação apenas contra ele/seu imóvel em uma rua/localidade onde existem centenas de outras construções nas mesmas condições.

Em Minas Gerais, por exemplo, infelizmente tem-se verificado o ajuizamento de ações abusivas e infundadas por parte da CEMIG, concessionária do estado, em grande parte em relação a imóveis/construções localizadas em condomínios fechados, devidamente aprovados pelo Poder Público e já consolidados pelo tempo. Nestas ações, o que se vê, muitas vezes, são informações distorcidas da concessionária sobre a metragem da servidão/área de segurança, bem como sobre o real risco existente.

DA BOA FÉ DOS PROPRIETÁRIOS E DOS DIREITOS JÁ CONSOLIDADOS

O que se verifica em muitos casos, de forma absurda, principalmente em condomínios fechados onde passam linhas de transmissão de energia, é que o proprietário adquire seu lote em um empreendimento devidamente aprovado, obtendo o devido alvará de construção. Solicita ainda a ida ao local da concessionária para realizar a ligação da luz/energia, que lá comparece, analisa e providencia a ligação e, depois, de forma absurda, a própria concessionária que vistoriou e consentiu em realizar a ligação, acaba por ajuizar uma ação requerendo reintegração de posse, demolição do imóvel e etc, alegando que a construção seria clandestina, estaria irregulares, supostamente dentro da faixa de servidão/segurança. Ora, de se perguntar: Onde fica neste caso a segurança jurídica e a proteção à boa-fé do proprietário adquirente que providenciou todas as medidas legais (alvarás e etc) para a construção de sua obra/casa? Por qual razão a concessionária, após vistoriar, realizou a ligação, se a construção estaria irregular?

Outra questão que chama a atenção, mais uma vez em condomínios fechados, é que muitos vezes, ao que parece, a concessionária acaba por “sortear” apenas um ou dois proprietários para mover suas ações de reintegração de posse, em uma rua onde existem dezenas de outras casas/construções dentro do mesmo padrão/distanciamento para a rede/área de servidão. Nestes casos, de se perguntar também: Qual o critério adotado pelas concessionárias e qual o real e efetivo risco, se em relação às dezenas de outras casas/imóveis não foi adotada nenhuma medida? Como explicar esta “seletividade”?!

DA DISTORÇÃO DAS METRAGENS E DA TENTATIVA ILEGAL DE SE REALIZAR UMA “DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA”

Em regra, no momento da aprovação de qualquer empreendimento imobiliário, se observa o respeito à largura/metragem da faixa de servidão/segurança, dentro da perfeita legalidade. Assim, qualquer tentativa posterior de alteração da largura/metragem por parte da concessionária de energia constitui um atentado ao direito adquirido. Havendo real necessidade de alteração, haveria a imperiosa necessidade de uma “desapropriação legal e sob justo pagamento ” dos imóveis afetados. Ocorre que, ao que parece, muitas vezes as concessionárias tentam burlar esta necessidade por meio de uma tentativa de “desapropriação indireta”, através de uma decisão judicial em uma ação de reintegração de posse infundada, posto que não pode requerer a reintegração de posse quem nunca a deteve.

Assim, o que se recomenda ao proprietário que tenha sido “sorteado” por uma destas ações de reintegração de posse movidas pelas concessionárias, é que busque a devida orientação jurídica a respeito da real situação de seu imóvel/construção. Se você possui alguma questão que se identifica com este artigo, entre em contato conosco através deste blog marcusmonteiro.adv.br, tirando suas dúvidas, ou pelo e-mail marcus@marcusmonteiro.adv.br.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/MG. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200

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