Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG
Diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB/MG
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
Artigo
Home / Artigo

Data27 janeiro de 2023 DataMarcus Monteiro

EXCESSO DE RECLAMAÇÕES INFUNDADAS POR VIZINHOS GERA DANO MORAL
É um direito de todo morador fazer cessar condutas prejudiciais de vizinhos. Referida prerrogativa está assegurada, entre outras normas, pelo artigo 1.277 do Código Civil, que garante aos proprietários e possuidores o direito de “fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, dos que habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha” . Todavia, não é raro o caso de moradores que deturpam e abusam deste direito, realizando reclamações infundadas, de forma repetitiva e direcionada contra algum vizinho. Agem assim por diversas razões e sentimentos “inconfessáveis”, tais como inveja e rixa, com o objetivo único de prejudicar, perturbando o sossego e a paz alheia. Ocorre que referida conduta gera dano moral e dever de indenizar, além de poder caracterizar até mesmo o crime de perseguição.

Em recente e emblemático julgamento realizado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina (ação de autos nº.: 5008288-90.2020.8.24.0005/SC), um morador foi condenado a indenizar sua vizinha, uma senhora já idosa, por danos morais em razão da realização contínua de reclamações infundadas. Conforme se verifica naquela ação, o caso foi tão grave que fez com que a vítima deixasse seu imóvel, além de desenvolver um quadro de depressão.

Além da perturbação ao sossego, reclamações contínuas e infundadas podem até mesmo caracterizar, conforme om caso, o crime de PERSEGUIÇÃO, previsto no artigo 147-A do Código Penal:

“Código Penal. Art. 147-A. . Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Fato é que, configurado o dano moral, o vizinho infrator estará obrigado a indenizar, conforme artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Obviamente, reclamações justas e fundamentadas são um direito e devem ser sempre acolhidas. Todos devem ter o bom senso de reparar suas condutas indevidas, demonstrando empatia e respeito ao direito de vizinhança. Todavia, ninguém deve tolerar ser perseguido e sofrer uma “tortura psicológica” através de reclamações infundadas e contínuas por parte de um vizinho. Nestes casos, o que se recomenda é que se adotem as medidas legais e que se busque a orientação jurídica para fazer cessar a perturbação.

Se você possui alguma questão que se identifica com este artigo, entre em contato conosco através deste blog marcusmonteiro.adv.br, tirando suas dúvidas, ou pelo e-mail marcus@marcusmonteiro.adv.br.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Cível e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/MG. Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas – ANACON. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200

Compartilhar
Comentar

Mensagem enviada com sucesso!
OK
Tire suas Dúvidas