16 fevereiro de 2024 Marcus Monteiro
O Código Civil, em seu artigo 1.210, garante ao possuidor, sejas ele pessoa física ou jurídica, o direito de “ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” .
No caso de qualquer agressão ou justo receio de ter a posse molestada, de ter o imóvel invadido, o Código de Processo Civil (CPC) permite ao possuidor, pessoa física ou jurídica, fazer uso da ação preventiva de Interdito Proibitório , que é uma ação possessória prevista no artigo 567 do CPC que autoriza que:
“Código de Processo Civil
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Trata-se da típica situação onde “é melhor prevenir do que remediar”, posto que consumada a invasão, a retirada dos invasores se mostrará mais complexa e onerosa. Neste sentido, a obtenção desta decisão judicial preventiva, deste “mandado proibitório”, que poderá e deverá ser requerido liminarmente na ação, garantirá a proteção da posse contra qualquer potencial tentativa de invasão. Inclusive, em caso de tentativa de agressão/invasão à posse, o “mandado proibitório” poderá ser apresentado às autoridades policiais que, com base e amparo legal nesta decisão judicial, poderão adotar medidas imediatas contra os invasores.
Importante esclarecer e destacar, conforme ressaltado na lei, que para o possuidor ingressar com o pedido de proteção preventiva à sua posse, deverá efetivamente comprovar em juízo o justo receio de que, de fato, sua posse esteja sob ameaça de potencial e iminente agressão, com o real risco de invasão de seu imóvel.
Outro ponto importante é que em se tratando de ameaça de grupo de invasores, no qual não se possa identificar/individualizar os participantes, o possuidor poderá distribuir a ação de interdito proibitório ainda que não tenha como identificar pessoalmente cada uma das pessoas, podendo fazer constar no polo passivo da ação existência de um grupo/arregimentação popular.
Assim, caso exista de fato o justo receio de que um lote ou parte de um grande terreno possa ser invadida, a orientação é no sentido de que se busque a imediata assessoria de um advogado especialista em direito imobiliário, para que as medidas judiciais preventivas possam ser, também imediatamente adotadas, evitando-se assim a concretização de uma invasão, o que se mostrará mais gravoso e oneroso.
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Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Cível e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e Membro da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/MG. Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário – AMADI. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200