13 março de 2021 Marcus Monteiro
Instituído pela Lei 13.777, publicada em dezembro de 2018, e inserido no Código Civil no artigo 1.358 - B e seguintes, o Condomínio em Multipropriedade possibilita a existência de vários proprietários sobre um mesmo imóvel, em relação a uma "fração de tempo" do bem, cada um o utilizando por uma parcela de tempo determinada durante o ano.
O Código Civil, em seu artigo 1.358-C, assim conceitua o instituto: "Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada" .
Trata-se, sem dúvida, de um interessante modelo de negócio, que faz surgir novas oportunidades no setor imobiliário. Permite, por exemplo, que amigos ou interessados se unam para a aquisição de um sítio, casa na praia ou outro imóvel, por um custo de investimento bem menor e, ainda, com a divisão das despesas de manutenção entre todos.
Passam, assim, a serem proprietários em condomínio do imóvel (multipropriedade), cada um podendo usar e gozar com exclusividade do bem por determinada parcela de tempo durante o ano, cujos períodos de gozo exclusivo do bem serão ajustados entre os multiproprietários e poderão se alternar.
De se ressaltar que, durante seu período de "fração de tempo", o proprietário poderá tanto usar quanto alugar o imóvel, obtendo rendimentos com o bem.
Algumas regras devem ser observadas na constituição do condomínio em multipropriedade: Conforme artigo 1.358 - E do Código Civil, o período mínimo de utilização e gozo do imóvel, com exclusividade por cada um dos multiproprietários, não poderá ser inferior a 07 (sete) dias por ano.
Consoante o artigo 1.358-F do mesmo diploma legal, o condomínio em multipropriedade poderá ser instituído tanto pela vontade dos interessados quanto por meio de testamento, no caso de heranças. Em todos os casos a multipropriedade deverá ser registrada perante o cartório de registro de imóveis. No registro, deverá constar o período de tempo que o imóvel será utilizado exclusivamente por cada um dos proprietários.
Os multiproprietários do imóvel deverão também elaborar a convenção do condomínio que, conforme prevê o artigo 1.358-G, do Código Civil, deverá estipular: I - os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial; II - o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo; III - as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza; IV - a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário; V - o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante; VI - as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres.
Em tempos de uma sociedade e economia de compartilhamento (uber; airbnb; coworker), este tipo de propriedade se mostra uma tendência e uma grande oportunidade, tanto para a concretização de desejos pessoais, de forma mais acessível, quanto para a incrementação de negócios para o mercado imobiliário.
Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats.: (31) 99504-4541. E-mail: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e Face: marcusmonteiroadvogado.