Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG
Diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB/MG
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
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Data14 março de 2021 DataMarcus Monteiro

O DEVER DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS (DE FORMA DEVIDA E EFETIVA!)
Uma das principais obrigações do síndico é a realização da prestação das contas dos atos e gastos de sua gestão. Trata-se, em realidade, de um dever de todos aqueles que, como mandatários, administram bens e valores de terceiros.

Conforme o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, a prestação de contas deverá ser realizada anualmente ou sempre que for solicitada por qualquer condômino: "Código Civil. Art. 1.348. Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas" .

As contas deverão ser prestadas pelo síndico em assembleia condominial ordinária ou especialmente designada para este fim, onde também será tratada a previsão orçamentária do exercício seguinte. Neste sentido, o artigo 1.350 do Código Civil: "Código Civil. Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno" .

Consoante o parágrafo 1º do artigo 1.350 do Código Civil, se o síndico não convocar a assembleia e não prestar as contas espontaneamente, poderá ela ser convocada por um quarto dos condôminos, para que as contas sejam apresentadas: "Código Civil. Art. 1.350. 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo" .

Se ainda assim não houver a apresentação, a assembleia convocada por um quarto dos condôminos poderá deliberar sobre a destituição do síndico, com base no artigo 1.349 do Código Civil: "Código Civil. Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas , ou não administrar convenientemente o condomínio" .

Também é dever do síndico permitir que qualquer condômino tenha acesso aos balancetes e demais documentos, a qualquer tempo. A prestação de contas não deve ser vista e tratada como uma mera formalidade. Pelo contrário, deve ser realizada de forma devida e efetiva, e não simplesmente, para "inglês ver" .

Infelizmente, é muito comum que os condôminos somente tenham contato com os documentos no dia da assembleia de prestação de contas. Ora, não ´é razoável se exigir que diversos documentos sejam analisados, de forma devida, no espaço de tempo tão curto de uma assembleia, com duração média de uma, duas horas, onde normalmente não se encontra espaço físico apropriado para o exame da documentação e, ainda, estando todos sob o "tumulto" da reunião. Assim,. o correto, o mais apropriado, é que seja oportunizado a todos analisar a documentação com antecedência razoável ao dia da assembleia.

Para que todos tenham o devido acesso aos documentos contábeis, para que a prestação de contas seja devida e efetivamente prestada, e para que a gestão se mostre realmente transparente e bem intencionada, é recomendável que o síndico disponibilize os balancetes mensalmente, de forma analítica, por meio de portais na internet ou por e-mail enviado aos condôminos, seja de forma sintética, no próprio boleto do condomínio.

Muito recomendável e salutar também, tanto para os condôminos quanto, principalmente para o síndico, a instituição do Conselho Fiscal facultado pelo artigo 1.356 do Código Civil, que funcionará como um órgão de apoio ao síndico: "Código Civil. Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto por três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico" .

Assim, para uma boa gestão e correta prestação de contas, deve o síndico procurar se cercar da assessoria de bons profissionais, na parte contábil e jurídica. Ainda, tão importante quanto, deve o síndico ter o "espírito e a mente abertos", entendendo que um pedido de prestação de contas não significa desconfiança em relação a sua gestão mas, sim, o exercício de um direito por parte dos condôminos e uma oportunidade de registrar e dar publicidade à conduta correta de sua gestão.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats.: (31) 99504-4541. E-mail: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e Face: marcusmonteiroadvogado.

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