05 fevereiro de 2021 Marcus Monteiro
Ocorre que para muitas pessoas o "chegar" e "ficar" em casa tem se tornado um verdadeiro tormento, motivo de perturbação, irritação, aflição e angústia. É que muitos moradores têm seu sossego e suas horas de prazer prejudicados por vizinhos que demonstram pouca empatia e capacidade de conviver em vizinhança.
A utilização de aparelhos de som, televisores e outros equipamentos no "último volume", a realização de "festas" que mias se assemelham a "orgias", e que transcorrem dia, noite e madrugada adentro, sem qualquer respeito aos demais moradores, são exemplos de maus comportamentos que tiram o sossego e a paz de toda a vizinhança.
O resultado é que muitas pessoas não conseguem descansar, relaxar, nem mesmo estudar ou trabalhar em casa. Muitos ainda acabam tendo sua saúde física e mental afetadas. Sem contar o péssimo clima que passam a viver todos aqueles que convivem com este incômodo. Esta situação faz, inclusive, com que muitos cheguem a pensar em se mudar do imóvel que tanto sonharam e custaram a conquistar.
Alguns desses vizinhos, problemáticos, ao serem confrontados pela perturbação que causam, chegam a se defender alegando que o barulho (insuportável) que fazem não é realizado entre o período das "22hs às 06hs". Estas pessoas pensam, e muitos outros acreditam, que o silêncio e as regras de vizinhança devem ser observados somente neste período "noturno".
Acontece que não ´é verdade e não existe regra que determine que o sossego da vizinhança deva ser respeitado somente entre "22hs às 06hs". O respeito ao direito de vizinhança deve ser observado de forma contínua, a todo tempo/horário.
Qualquer morador tem o direito de fazer cessar, pelas vias legais, a perturbação gerada pelo comportamento inadequado de um vizinho. O artigo 1.277 do Código Civil declara que "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Veja que o referido direito não está atrelado a nenhum período específico do dia.
Ainda quanto ao direito de fazer cessar o barulho e outros comportamentos antissociais, de se ressaltar que as leis orgânicas municipais também coíbem o barulho e demais atos que perturbem a vizinhança. Na cidade de Belo Horizonte/MG, por exemplo, a Lei Orgânica nº.: 9.505/98, que dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações, em seu artigo 2º proíbe a emissão de ruídos que ponham em perigo e/ou prejudiquem a saúde individual ou coletiva, que cause incômodo de qualquer natureza ou, ainda, que cause perturbação ao sossego ao bem estar públicos, sob pena de aplicação de multa: "Lei 9.505/98. Art. 2º. É proibida a emissão de ruídos ,sons e vibrações, produzidos de forma que: I - ponha em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva; II - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas; III - cause incômodo de qualquer natureza; IV - cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos; V - ultrapasse os níveis fixados nesta Lei".
De se mencionar também que a perturbação constitui contravenção penal, conforme artigo 42, incisos I e III, da Lei de Contravenções Penais: "LCP. CAPÍTULO IV DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos".
Em se tratando de condomínios edilícios, o artigo 1.336 do Código Civil, em seu inciso IV, determina que é dever do condômino não utilizar de seu espaço "de maneira prejudicial ao SOSSEGO , salubridade e segurança dos possuidores, ou aos BONS COSTUMES" .
Ainda no universo dos condomínios, o barulho e a perturbação causado por moradores poderão ser coibidos pela aplicação de multa, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil: "Código Civil Art. 1.337. Parágrafo Único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia" .
O que precisa restar claro é que as regras e o sossego da vizinhança devem ser respeitados a qualquer hora do dia. A Lei garante o direito ao sossego de todos!
Aquele que tiver seu sossego e de sua família prejudicados pelo barulho e mau comportamento de um vizinho, ao invés de perder sua saúde, se angustiar ou pensar em se mudar, tem todo o direito e deve fazer cessar o incomodo. Deve comunicar o fato à administração do condomínio, para que tome providências, entre elas, aplicação de multa àqueles que tiverem comportamento antissocial.
Caso a perturbação continue, aquele que tiver seu sossego prejudicado pode e deve recorrer ao Poder Judiciário, tanto na esfera cível quanto na criminal, para compelir seu vizinho barulhento e problemático a respeitar o direito de vizinhança e as regras de convívio social.
O sossego e a paz devem ser protegidos na vizinhança. Apenas se angustiar e não tomar providências não irá resolver a situação. Já diz o ditado que o Direito não socorre aos que "dormem". O problema é que, nestes casos, nem dormir é possível....
Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats.: (31) 99504-4541. E-mail: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e Face: marcusmonteiroadvogado.