24 janeiro de 2025 Marcus Monteiro
Entre algumas das vantagens da permuta estão a possibilidade da realização de um negócio imobiliário de aquisição de um novo imóvel sem a necessidade de descapitalização; sem que seja preciso a realização de um financiamento ou pagamento de valores substanciais de entrada; enfim, sem que seja necessária a realização de um investimento/aplicação de dinheiro no negócio entre as partes, o que se mostra importante inclusive naqueles momentos em que o mercado encontra-se desaquecido. Evita-se, também, na operação, a incidência de IR – Imposto de Renda (desde que sem torna), entre outras vantagens.
Cumpre destacar que a permuta, como qualquer outro negócio imobiliário, exige formalidades. Necessária a elaboração de um “Contrato de Permuta”, onde as partes permutantes, os imóveis, valores e condições gerais do negócio estejam devidamente apontados. Da mesma forma, como na compra e venda, será preciso a lavratura da escritura pública e seu consequente registro perante o cartório imobiliário.
DOS TRIBUTOS
No que concerne à questão tributária, assim como no caso da compra e venda de imóveis, incidirá sobre a permuta o pagamento/recolhimento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis .
Já em relação ao IR – Imposto de Renda , e aí voltando à questão da torna, não havendo compensação financeira entre as partes e se limitando o negócio exclusivamente à troca de um bem pelo outro, não incidirá o tributo (IR), posto que nenhuma das partes terá obtido ganho/recebimento de dinheiro. Já no caso da existência da torna, com compensação financeira a uma das partes, aquela que receber o dinheiro terá que recolher o IR. Obviamente, o tributo incidirá somente em relação ao dinheiro recebido com a torna, e não sobre o valor total da permuta.
Quanto aos cuidados com a permuta, assim como em qualquer outro negócio imobiliário, necessário que antes da concretização do negócio as partes adotem todas as medidas para verificação das questões documentais, registrais, de certidões e estruturais do imóvel que pretendem adquirir/permutar, bem como também da situação legal/certidões da outra parte com quem se pretende negociar. Essencial, da mesma forma, que o “Contrato de Permuta” seja redigido de forma correta, com a devida técnica e cláusulas garantidoras necessárias às partes. Para isso o que sempre se recomenda é que, no momento da realização do negócio e elaboração do contrato, as partes estejam devidamente assessoradas por um advogado especialista na área imobiliária, evitando assim futuras “dores de cabeça”, prejuízos patrimoniais e desgastes com longos processos judiciais .
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Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Cível e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG. Diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB/MG. Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário – AMADI. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200