Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG
Diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB/MG
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Data12 agosto de 2022 DataMarcus Monteiro

POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ PERMITE A RESTITUIÇÃO DE VALORES A QUEM COMPROU IMÓVEL NOS ÚLTIMOS 05 ANOS, EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA (À MAIOR) DE ITBI
Ao adquirir um imóvel é obrigação tributária do comprador o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Trata-se de um tributo de competência do município, que costuma variar entre 2% a 3% sobre o valor do bem, que incide sobre as transações imobiliárias. Ocorre que a maior parte dos municípios, ao aplicar a base de cálculo do ITBI, vinha utilizando como referência, em relação ao valor do bem, aquele consignado no IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, o que foi rechaçado agora, em 2022, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O STJ, em julgamento analisado pela 1ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos, cujo tema foi objeto do Recurso Especial (REsp) nº: 1.937.821, definiu, em relação ao cálculo do ITBI, que: (I) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; (II) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); (III) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Na prática, o entendimento do STJ deixa nas mãos dos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o imposto, abrindo a possibilidade do pedido de restituição de valores pagos a maior nos últimos cinco anos (prazo máximo de revisão).

O posicionamento da Corte reflete, a nosso ver, a devida interpretação do art. 38 do CTN, que prescreve que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens/direitos transmitidos, sendo entendida a expressão “valor venal” como o valor considerado em condições normais de mercado para as transações imobiliárias:

Código Tributário Nacional – CTN: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

De fato, conforme externado no julgamento da Corte, constitui um erro atrelar a base de cálculo do ITBI à do IPTU, posto que este último imposto não reflete o real valor de mercado do imóvel, mas tão somente elementos como metragem e localização.

Desta forma, considerando o prazo prescricional de 05 anos para pedido de restituição do tributo (LC 118/05), aquele que adquiriu imóvel nos últimos 05 anos, e que tiver pago o ITBI com base de cálculo em um valor indevido à maior, poderá ingressar em juízo com uma ação de restituição/repetição de indébito contra o município, inclusive pleiteando correção monetária/juros em relação ao valor da diferença do imposto cobrada indevidamente, fundamentado no Código Tributário Nacional e com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Se você possui alguma questão que se identifica com este artigo, entre em contato conosco através deste blog marcusmonteiro.adv.br, tirando suas dúvidas, ou pelo e-mail marcus@marcusmonteiro.adv.br.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Cível e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG e da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/MG. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200

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