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Especialista em Direito Imobiliário e Cível
Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário - AMADI - Período 2023 a 2025
Diretor da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MG - Período 2022 a 2024
Membro da Associação Nacional dos Advogados Condominialistas - ANACON
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Data12 março de 2022 DataMarcus Monteiro

SOFREU GOLPE EM SUA CONTA BANCÁRIA? VEJA O QUE FAZER
Infelizmente, é cada vez maior o número de ocorrências de golpes contra clientes de bancos. Conforme matéria jornalística da Agência Brasil (https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-10/fraudes-contra-clientes-de-bancos-crescem-165-em-2021) , dados da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN apontaram, no ano de 2021, um crescimento de 165% nestes registros. Os golpes são praticados principalmente contra pessoas mais idosas e/ou com conhecimento mais limitado em recursos tecnológicos (aplicativos bancários, sites etc).

Além de problemas relacionados a clonagem de celulares e fraudes perpetradas através de e-mails e falsos sites, um dos principais golpes está relacionado ao do “falso funcionário”: O golpista liga para a vítima se passando por funcionário da instituição financeira da qual a pessoa é correntista. Informa sobre suposto problema na conta e/ou cartão, relatando tentativa de invasão e/ou clonagem. Em muitos casos o criminoso tem o “requinte” de informar à vítima o número de uma central antifraude, que ela mesma deverá ligar para resolver o problema. É o chamado golpe de “engenharia social”, em que a vítima é manipulada e levada a fazer ações em benefício dos criminosos. A vítima, manipulada e ansiosa, acaba entrando em contato com o número indicado (obviamente, ligado à quadrilha), onde é confirmada a informação anteriormente passada de tentativa de invasão/clonagem, o que apenas reforça, nela, a convicção de que sofreou uma tentativa de golpe e de que está falando com funcionários de seu banco. À partir daí, sob o pretexto de atualizar dados de proteção, os criminosos passam a obter espontaneamente todas as informações necessárias para a realização do golpe, como senhas e códigos, o que vai permitir o acesso à conta/cartão para a realização das operações de transferências/empréstimos e saques.

DA RESPONSABILIDADE DO BANCO

As instituições financeiras são responsáveis pela segurança das contas bancárias de seus correntistas. Cabe a elas, em face da tecnologia que elas próprias fomentam e/ou optam em adotar (transferências por aplicativos, PIX, operações/contatos digitais e outros), desenvolver sistemas de proteção eficientes, além de orientar seus clientes de forma efetiva.

Ainda, o que se verifica normalmente nestes golpes é a realização, na conta/cartão, de diversas operações (compras, empréstimos, saques/transferências) na mesma data e momento, de forma inusual, o que foge totalmente ao padrão do correntista proprietário da conta. Assim, cabe também aos bancos, no quesito segurança, manter um sistema de análise destas movimentações, travando as atividades da conta em que caso de operações suspeitas/atípicas.

Em que pese os bancos, assim como seus clientes, possam figurar como vítimas destas quadrilhas de golpistas, são as instituições financeiras prestadoras de serviços que, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, possuem responsabilidades objetivas. Não é razoável, nem aceitável, que os bancos imputem a seus clientes a obrigação de “pagar a conta” pela ausência de sistemas eficientes de segurança e análise bancária. Os bancos, em suas operações, auferem anualmente lucros exorbitantes, sendo seus correntistas a parte hipossuficiente nesta relação de consumo. Cabem às instituições financeiras investir em sistemas antifraude, devendo eles responderem objetivamente por fraudes praticadas contra seus clientes. E é neste sentido que se posiciona o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua súmula 479:

“STJ - Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste sentido, vale colacionar, abaixo, ementa de recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido pelo Exmo. Desembargador Dr. Domingos Coelho:

“Apelação Cível 1.0000.21.198362-2/001 5004129-24.2019.8.13.0433 (1) Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho Data de Julgamento: 25/11/2021 Data da publicação da súmula: 27/11/2021 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM APOSENTADORIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479). - Caracterizada a falha na prestação do serviço pelo banco, que se descuidou em fornecer um sistema de segurança eficiente para evitar uso indevido de dados privados do autor, que acabou sendo vítima de fraudadores, que efetuaram contratos de empréstimo consignado em sua aposentadoria, experimentando transtornos e aborrecimentos que vão além do mero dissabor, fica configurado o dever de indenizar o dano material e moral constatado”.

AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS POR QUEM SOFREU FRAUDE

As primeiras medidas a serem adotadas, por aqueles que foram vítimas de um golpe em sua conta/cartão bancário, é a lavratura de um boletim de ocorrência junto às autoridades policiais. Concomitantemente deverá procurar de imediato seu banco, narrando a fraude perpetrada, para bloqueio imediato da conta/cartão, além da abertura de procedimento administrativo de averiguação do fato ocorrido pela instituição financeira. Dependendo do caso, aconselha-se também uma notificação extrajudicial ao banco, para devida formalização da comunicação. Orienta-se também a abertura de registro junto ao Banco Central do Brasil - BACEN, para averiguação direta do BACEN junto à instituição financeira.

Não sendo solucionado o problema pelo banco, recomenda-se então a busca por uma assessoria jurídica para a adoção de medidas judiciais, inclusive, a depender do caso concreto, pedido de danos morais contra a instituição financeira.

Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200

1 Comentário

Data20 maio de 2022 AutorCarlos Saddi

Dr. Marcus Monteiro excelente artigo. Grande abraco
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