
14 março de 2025
Marcus Monteiro
Para a divisão de um lote, visando regularizar construções e criar matrículas individuais, alguns institutos jurídicos podem ser utilizados. Um deles, o mais “tradicional”, seria o do DESDOBRO , que consiste na divisão de um lote urbano em dois ou mais lotes menores. Referido instituto está consagrado na Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Todavia, este procedimento dependerá das exigências legais de cada município, principalmente no que concerne ao dimensionamento e aos índices urbanísticos para edificação. Em muitos casos (ainda mais a depender do município) acaba se mostrando extremamente burocrático e lento.
Outra solução legal para a divisão dos terrenos, com a individualização dos imóveis/construções e abertura de matrículas individuais, surgiu no ano de 2017, com a instituição do chamado CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES , através da Lei 13.465 (REURB), especificamente em seus artigos 61 e 63. Todavia, nesta hipótese, cria-se um condomínio sobre o terreno, com um misto de áreas particulares (construções individuais) e áreas comuns. Também neste caso, assim como no do DESDOBRO, será necessário a apresentação de um projeto a ser elaborado e apresentado/aprovado perante os órgãos públicos competentes, além de outras exigências.
DA USUCAPIÃO COMO FORMA DE DESMEMBRAR O LOTE E INDIVIDUALIZAR A MATRÍCULA
O instituto da usucapião sobre bens imóveis encontra-se previsto nos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil e em normas especiais, como a Lei 10.257/2001. Trata-se de forma de aquisição da propriedade de um imóvel em razão do transcorrer do tempo de exercício da posse sobre o bem. Obviamente, para a aplicação do instituto, necessária se faz a observação de alguns requisitos, tais como “comportamento de dono” ( animus domini ) por aquele que exerce a posse; ausência de oposição/contestação de terceiros; posse ininterrupta e por um mínimo de tempo determinado por lei; além de outras exigências que podem variar a depender de cada tipo da usucapião.
Ocorre que, em que pese alguma existência de alguma divergência na doutrina, a Ação Judicial de Usucapião poderá ser utilizada não apenas para se adquirir a propriedade, como também para regularizar bem, inclusive com a realização do “desmembramento”, do “desdobro” de parte de um lote. Neste caso, a usucapião poderá ser realizada exclusivamente sobre a parte do terreno onde o interessado possua sua construção, sua posse, como forme de delimitar sua área e obter uma matrícula própria.
Este “remédio”(o “desdobro” por meio da usucapião) poderá ser ministrado, entre outras situações, nos casos em que se verifique a indisponibilidade/rejeição, por parte dos demais ocupantes (por diversas razões) em atuarem em conjunto para a realização da divisão do lote. Trata-se de uma forma individual do interessado regularizar sua área/construção, obtendo sua matrícula individual e resolvendo seu problema.
Ainda, já foi objeto de julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal que as leis municipais de zoneamento não podem obstar a usucapião sobre parte do terreno, sob o pretexto desta parte usucapida ser menor do que o tamanho do “lote padrão” definido pelo município. Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.025), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do voto do Ilustre Ministro Dr. Moura Ribeiro, assim se manifestou:
“Não há, portanto, como negar o direito à usucapião sob o pretexto de que o imóvel está inserido em loteamento irregular, porque o direito de propriedade declarado pela sentença (dimensão jurídica) não se confunde com a certificação e a publicidade que emergem do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)".
Neste ponto, de se ressaltar, mais um facilitador do processo judicial da usucapião sobre o procedimento administrativo do desdobro.
De qualquer forma, como na maioria dos casos da usucapião, será necessárias a realização de um memorial descritivo sobre a área que se pretenderá usucapir, para a instrução na esfera judicial, além do atendimento de outros requisitos legais.
Inclusive, de se destacar que o instituto da usucapião é utilizado por muitas pessoas, construtoras e empresários como forma de se regtularizar imóveis de forma geral, inclusive para a regularização de coisa própria. Neste sentido, abaixo, a ementa do julgamento exemplar do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº.: 292.356/SP, da relatoria do Exmo. e Saudoso Ministro Dr. Menezes Direito:
Usucapião. Autores com títulos de domínio. Dificuldade de unificação e reconstituição. 1. É cabível a ação de usucapião por titular de domínio que encontra dificuldade, em razão de circunstância ponderável, para unificar as transcrições ou precisar área adquirida escrituralmente. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 292.356/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 27/8/2001, DJ de 8/10/2001, 213.).
Assim como em todas as questões imobiliárias, e no caso específico de se buscar o “desmembramento” do lote por meio da usucapião, o que se sugere e que o interessado busque a assessoria jurídica de um advogado especialista em Direito Imobiliário, como forma de tomar uma ação segura e evitar futuras “dores de cabeça”.
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Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Imobiliário. OAB/MG 121.317. Diretor da Associação Mineira dos Advogados do Direito Imobiliário – AMADI. Tel./Whats: (31) 99504-4541. E-mail.: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e face: marcusmonteiroadvogado Linkedin: https://www.linkedin.com/in/marcus-monteiro-7469b4200