03 março de 2021 Marcus Monteiro
Além de prejudicar a condição de habitabilidade, vazamentos/infiltrações geram diversos prejuízos estruturais, como danos nas paredes, teto, pintura e gesso. Há situações em que móveis e roupas acabam danificados e, em outras, o problema vem acompanhado por um mau cheiro que piora ainda mais a situação.
Mas, afinal, de quem é a responsabilidade? Quem deve providenciar o conserto e reparo dos danos? No caso de vazamento, necessário verificar de qual rede de encanamento provém. A rede de água do condomínio está dividida em duas, a chamada rede vertical (coluna principal) e a horizontal.
A rede vertical é a tubulação que liga a "rua" aos andares do edifício. É ela que conduz a água e o esgoto entre os andares. Trata-se de um encanamento de uso geral, razão pela qual o condomínio é o responsável por sua manutenção e pelo reparo dos vazamentos oriundos desta coluna principal. Referida obrigação está consignada pelos artigos 1.331, parágrafo 2º, e 1.348, inciso V, do Código Civil: "Código Civil. Art. 1.331. 2º. O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto , gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. Art. 1.348. Compete ao síndico: V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".
Já a rede horizontal é aquela que abriga os canos que servem aos apartamentos, que faz a ligação entre as unidades e a rede vertical/coluna principal. Quando o vazamento vier da rede horizontal, a responsabilidade pela manutenção e reparo será dos condôminos. Neste caso, para se apurar a responsabilidade, será necessário verificar se a água está vazando do próprio apartamento ou da unidade do vizinho de cima. Se estiver vazando do apartamento vizinho, terá o condômino o direito de exigir a reparação, com base no artigo 1.277 do Código Civil: "Código Civil. Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" .
Já as infiltrações podem ter origem em razão de fissuras nas telhas, teto e laterais dos edifícios, ou por problemas de impermeabilização. Neste ponto, cabe uma importante observação: Telhado não se confunde com piso de cobertura. Se a infiltração surgir em lajes e terraços considerados áreas comuns do condomínio, a responsabilidade pela impermeabilização e pelos reparos é do próprio condomínio. Já se o terraço de cobertura pertence a uma unidade autônoma, a responsabilidade pela impermeabilização e pelos reparos será do proprietário do terraço.
Em todos os casos tratados acima, de vazamentos e infiltrações, a primeira medida é buscar a assessoria de um profissional especializado (bombeiro hidráulico, encanador e/ou engenheiro) para verificar qual o tipo de origem do problema. Após, deverá ser comunicado/notificado o vizinho ou o síndico, a depender da origem do problema.
O responsável (condomínio ou condômino vizinho), além de consertar o problema, estará obrigado a reparar os danos do apartamento que sofreu o vazamento/infiltração.
Caso o responsável se negue a arcar com os reparos e prejuízos, o caminho será recorrer ao Poder Judiciário onde, muito provavelmente, será realizada uma perícia judicial para se apontar a causa do problema e, ao final, será determinado o responsável pelo reparo do problema e dos danos sofridos.
Ainda, a inércia/omissão do responsável poderá gerar sua condenação por danos morais, com base nos já citados artigos 186 e 927 do Código Civil.
Em todas as situações o que deve prevalecer, sempre, é o bom senso e a boa-fé na busca pela apuração e a solução do problema. Simplesmente proibir a visita de especialistas no aparamento, que lá irão para verificar a origem do problema, nunca será o caminho correto a adotar. Simplesmente deixar, "empurrar" a questão ao Judiciário, além de ser mais desgastante para todos, ao final, por certo, será bem mais oneroso para aquele que tinha a responsabilidade pelo problema e se recusou a providenciar os devidos reparos.
Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats.: (31) 99504-4541. E-mail: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e Face: marcusmonteiroadvogado.