
01 março de 2021
Marcus Monteiro
Referidas edificações, até por suas dimensões, exigem grandes obras, como a realização de profundas escavações e fundações. Ocorre que estas atividades acabam por gerar seus efeitos naturais, como, por exemplo, vibrações durante a realização das fundações. Tais vibrações (além de outros efeitos da obra) podem acarretar danos aos imóveis do entorno, principalmente àqueles já deteriorados pelo tempo.
Obviamente, ocorrendo danos em consequência das obras realizadas, caberá ao construtor a obrigação de repará-los. Acontece que, muitas vezes, já estando a obra no final, passam a surgir reclamações, no mínimo, bastante questionáveis. Normalmente por parte de proprietários de imóveis vizinhos mal cuidados e já deteriorados pelo uso e pelo tempo.
A consequência destas reclamações, na maioria das vezes, é o surgimento de uma interminável discussão sobre a origem, causa e responsabilidade pelo dano que, "supostamente", teria sido gerado pela obra. O final desta história se passa, normalmente, perante o Poder Judiciário, com o aumento do desagaste, de lado a lado, e dos próprios custos/despesas gerados por uma ação judicial.
Desta forma, a melhor postura é a preventiva. Para tanto, independente do tamanho da edificação a ser erguida, a medida mais assertiva e benéfica a ser adotada, para todas as partes (principalmente para o construtor) , é a realização prévia de uma VISTORIA CAUTELAR (conhecida também como Vistoria Preventiva de Vizinhança - VPV)nos imóveis no entorno da obra.
Referida vistoria, que tende a ser sempre bem aceita pelos vizinhos, permitirá uma completa averiguação e descrição das condições estruturais dos imóveis vizinhos, inclusive com a identificação de defeitos já existentes (trincas, fissuras, infiltrações e outros). Após, finalizado o laudo, deverá ser ele entregue aos proprietários dos imóveis vizinhos, com o apontamento dos problemas, acaso já existentes.
A VISTORIA CAUTELAR é, sem dúvida, uma segurança para o construtor. Inibe que, futuramente, defeitos já existentes sejam indevidamente imputados à obra e cobrados da construtora. Será ainda um instrumento muito importante de prova, para a construtora, caso a questão seja levada ao Judiciário. Por fim, de se ressaltar que será uma segurança para os próprios imóveis vizinhos, caso a obra, de fato, venha a acarretar danos.
É como já diziam nossos avós: "antes prevenir do que remediar"......
Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. OAB/MG 121.317. Tel./Whats.: (31) 99504-4541. E-mail: marcus@marcusmonteiro.adv.br. Blog: marcusmonteiro.adv.br. Insta e Face: marcusmonteiroadvogado.